Olá pessoal!
Quando digo da complexidade legislativa, como estava com uma cópia PDF do Decreto não havia lido ainda essas alterações.
Vejam que aberração!!!
Cadê a ABRACERVA? Cadê Acerva SP, RJ, SC, RS, BH, MG... esses são os defensores da cerveja "artesanal"?!!!
O que já era deficitário em termos de especificações de formulação, agora cai em total vácuo.
O Decreto 6.871/09 dispõe sobre bebidas em geral, alcoólicas inclusive, e era nele que havia uma certa especificação para cerveja.
Mas o Decreto 9.902/19 revogou muitas das definições das características da "bebida cerveja" e seu processo de produção.
Ainda não estudei ou pesquisei mais a fundo, mas numa rápida olhada parece ter jogado a cerveja num buraco sem definições precisas.
Absurdo:
Veja por exemplo,
o que FOI REVOGADO, OU SEJA, NÃO É MAIS PROIBIDO!
Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas no processo de produção de cerveja:
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
I - adicionar qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência;
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
II - utilizar saponinas ou outras substâncias espumíferas, não autorizadas expressamente;
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
III - substituir o lúpulo ou seus derivados por outros princípios amargos;
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
IV - adicionar água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas;
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
V - utilizar aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja;
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
VI - efetuar a estabilização ou a conservação biológica por meio de processos químicos;
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
VII - utilizar edulcorantes artificiais; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
VIII - utilizar estabilizantes químicos não autorizados expressamente.
(Revogado pelo Decreto nº 9.902, de 2019)
Tudo substituído por um simplista Decreto 9.902/2019:
“
Art. 36. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
Onde estão os atos específicos?
Seguem para leituras próprias:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6871.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9902.htm#art2